O subsídio de alimentação é um dos complementos salariais mais comuns no contexto laboral português. Apesar de ser frequentemente incluído nos recibos de vencimento, ainda existem muitas dúvidas sobre o seu valor, isenção fiscal e quem tem direito a recebê-lo. Neste artigo, explicamos de forma clara e prática tudo o que precisa de saber sobre o subsídio de alimentação.
O que é o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação é um valor pago ao trabalhador com o objetivo de suportar as despesas com as refeições durante o horário de trabalho. Apesar de muitas vezes se assumir que este valor é um “extra” ao salário, trata-se de um direito laboral estabelecido por convenções coletivas, acordos de empresa ou, em muitos casos, pela própria política interna da entidade empregadora.
É importante destacar que o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, exceto quando previsto em contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No entanto, é amplamente praticado, especialmente no setor público e em muitas empresas privadas.
Qual o valor do subsídio de alimentação?
O valor do subsídio de alimentação pode variar, mas em 2025, o valor de referência para o setor público é de 6,00€ por dia quando pago em dinheiro e 9,60€ por dia quando pago através de cartão ou vale-refeição.
No setor privado, o valor é negociável entre empregador e trabalhador ou definido por convenção coletiva. Muitas empresas privadas seguem os valores praticados pelo Estado como referência, mas também é comum oferecerem montantes superiores, sobretudo quando optam por cartões de refeição.
Como é pago o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação pode ser pago de duas formas principais:
- Em dinheiro, incluído no recibo de vencimento;
- Através de cartão refeição, que pode ser utilizado em restaurantes, supermercados ou outros estabelecimentos alimentares.
O pagamento em cartão tem vantagens fiscais para as empresas e para os trabalhadores, como veremos mais à frente.
É obrigatório receber subsídio de alimentação?
Como referido, a atribuição do subsídio de alimentação não é obrigatória por lei, mas pode ser exigível se estiver prevista no contrato de trabalho ou num acordo coletivo.
Assim, um trabalhador pode não ter direito ao subsídio de alimentação se a entidade patronal não tiver essa política ou se o contrato não a prever. No entanto, a maioria das empresas oferece este benefício como forma de valorização do pacote remuneratório.
Subsídio de alimentação conta para o salário?
O subsídio de alimentação não é considerado parte integrante do salário base. É um complemento e, portanto, não entra no cálculo de outros direitos laborais, como subsídio de férias, de Natal ou compensações por cessação de contrato.
Contudo, é relevante referir que, em casos de longas ausências injustificadas ou faltas não remuneradas, o trabalhador pode não receber o subsídio de alimentação desses dias.
Tributação e isenção do subsídio de alimentação
Uma das grandes vantagens do subsídio de alimentação é a isenção fiscal até determinados limites. Em 2025, os limites de isenção são os seguintes:
- Até 6,00€ por dia, quando pago em dinheiro;
- Até 9,60€ por dia, quando pago em cartão refeição.
Valores acima destes limites são considerados rendimento e, por isso, sujeitos a IRS e contribuições para a Segurança Social. É por isso que muitas empresas preferem optar por cartões de refeição, maximizando a isenção e otimizando os encargos fiscais para ambas as partes.
O subsídio de alimentação é igual para todos?
Não. O valor pode variar de acordo com:
- O setor de atividade;
- O instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
- A política da empresa;
- O tipo de contrato (por exemplo, recibos verdes geralmente não recebem subsídio de alimentação, exceto se estiver contratualmente previsto).
Além disso, os trabalhadores a tempo parcial, estagiários ou em regime de teletrabalho podem ter regras diferentes quanto ao direito e ao valor do subsídio de alimentação.
E no teletrabalho, o subsídio continua a ser pago?
Sim. Desde que o trabalhador esteja a exercer funções em regime de teletrabalho e mantenha a sua carga horária habitual, tem direito a receber o subsídio de alimentação, conforme confirmado por várias decisões da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Não há diferenciação legal entre trabalho presencial e remoto para este efeito, salvo se o contrato ou o regulamento interno da empresa estabelecer algo em contrário.
Posso acumular o subsídio de alimentação com outros subsídios?
Sim. O subsídio de alimentação pode ser acumulado com outros subsídios, como:
- Subsídio de transporte;
- Subsídio de turno;
- Subsídio de refeição adicional (em casos de turnos prolongados).
O importante é que cada subsídio esteja devidamente previsto contratualmente e que respeite os limites de isenção fiscal, quando aplicável.
O subsídio de alimentação é um benefício comum, mas nem sempre bem compreendido. Embora não seja obrigatório por lei, é uma prática largamente adotada pelas empresas portuguesas e representa uma mais-valia no rendimento mensal do trabalhador, especialmente quando pago em cartão refeição devido às vantagens fiscais.
Compreender os direitos e os limites associados a este subsídio pode ajudar os trabalhadores a maximizar os seus rendimentos e garantir que estão a receber o que lhes é devido.
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